Revista Caetité não sabe diferenciar Agente de Trânsito de Guarda Municipal

Ao ler a Revista Caetité, lançada esta semana pela administração “Trabalho e desenvolvimento”, em que mostra suas obras ao longo dos dois anos e meio de mandato do atual prefeito de Caetité-BA, na página 14 que fala sobre o trabalho feito no trânsito, me chamou atenção duas coisas: sobre o papel do agente de trânsito somente como orientador de condutores e pedestres, e também diz que espalhou “guardas municipais” pela cidade.
Uso aqui este espaço para explicar a diferença entre essas duas categorias, pois são totalmente distintas suas funções e não queremos ser confundidos ou interpretados de maneira errada diante do nosso papel e/ou função na sociedade.
Pois bem, quanto à “orientação” dita na revista, gostaria antes de dizer que a maioria dos gestores, não só do nosso município, mais em geral, bem como boa parte da sociedade está desinformada, pois não sabem o papel do agente na orientação do trânsito. Pensam que se um agente vê uma irregularidade no condutor tem que dar outra chance pra ele. Por exemplo infrações como: deixar de usar o cinto de segurança, Art. 167 do CTB infração grave, multa de 127,69. E falar ao celular enquanto dirige Art. 252 infração média, R$ 85,13. Inclusive autoridades dizem que “O agente foi mal educado, já foi logo multando, deveria “orientar” para somente da segunda vez, “multar””. Isso sem base legal nenhuma desse procedimento.
O CTB nos esclarece no anexo I dos conceitos e definições, que a orientação dos agentes de trânsito vem através das manifestações dos sons do apito e dos gestos do braço do agente para indicar o direito e preferência de passagem de veículos e condutores na via.
Diante de uma situação acima encontrada pelo agente de trânsito, tem que seguir o procedimento da Resolução 371 do CONTRAN “Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito”, que diz: Diante de uma infração o agente deverá, como única alternativa, realizar a autuação do infrator, não podendo usar da prerrogativa discricionária (educativa) em sua ação. (grifo nosso) Esse papel do orientar conscientizando e informado do que é certo ou errado, é papel do órgão de trânsito, através das mídias de rádio e TV, campanhas educativas, na distribuição de panfletos, cartazes, educação nas escolas etc. Para isso que toda resolução quando é publicada tem período de adequação, para que órgãos executivos do trânsito possam trabalhar com a educação dos condutores e pedestres, terminando este prazo, caberá o agente somente fazer cumprir o que determina a lei 9503/97 CTB, sem esquecer que as campanhas educativas de conscientização, têm que ser contínua e sempre, para isso que é destinado os recursos das multas.
 Outra questão falada na revista, que nos chamaram de guarda municipais, segundo a Constituição Federal CF/89 fala o que é GUARDA MUNICIPAL em seu Art. 144 inciso § 8º - “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.” (grifo nosso). Já o Código de Trânsito Brasileiro lei 9503/97, diz o que é “Agente de Trânsito” no Anexo I dos conceitos e Definições, AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.
Como foi dito acima, o Guarda municipal cuida da proteção dos bens públicos, já o Agente de Trânsito controla e fiscaliza o trânsito com operação e fiscalização de trânsito, através do poder de policia administrativa, fiscalizando além dos veículos, condutores, inclusive pedestres, obras em vias públicas, materiais sobre as calçadas, blitz educativa e repressiva, colaborar nos eventos educativos, fornecer serviços de escolta e/ou batedor, promover interdições em vias públicas, inspeção veicular em ônibus escolares, taxis etc. dentre outras dezenas de atribuições.
Diante do exposto, acredito que a Revista Caetité queria dizer, em vez de guardas municipais, mas sim agentes de trânsito, só não entendo como a administração que deveria conhecer nossa categoria permitiu a publicação desse equívoco, pois temos nos esforçado para mostrar nosso valor tanto para a administração quanto para a sociedade, apesar de todas as barreiras de uma sociedade despolitizada, principalmente em nossa cidade, que muitos querem o retrocesso do inevitável e até mesmo impedir de exercermos nossas funções. Sem falar que nós, Agentes de Trânsito, somos constantemente ameaçados, agredidos, desacatados, esculachados e ainda recebemos um salário injusto, que não condiz com a nossa responsabilidade e nossas atribuições e muito menos dá para sustentar uma família com dignidade, porém sempre tratamos nossos munícipes com profissionalismo e imparcialidade, independente da situação social, racial e/ou política. Nós, Agentes de Trânsito, somos administrados pela “prefeitura”, mas somos pagos pelo povo e servimos ao povo ao qual temos que nos reportar para prestarmos contas do nosso trabalho.

1 comentários:

Romildo Ricardo disse...

É bom que fique claro esta diferença entre Agente de Trânsito e Guarda Municipal, pois o Guarda Municipal, atividade essencial para a segurança no município, esta no rol das atividades policiais do art. 144 da Constituição inclusive sendo bacharéis em direito não podem se inscrever regularmente na OAB, os Agentes sim. romildoricardoadvocacia@gmail.com

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