Lei mais severa para infrações de trânsito a partir de novembro

Lei mais severa para infrações de trânsito a partir de novembro

Atualização do Código de Trânsito Brasileiro eleva valores de multas e impõe mais rigidez em punições para determinadas infrações

 
A partir do dia 1º de novembro de 2014 os condutores devem ficar atentos as mudanças no rigor das penas previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para determinadas infrações. Em alguns casos, o acréscimo no valor da multa é de 900%, elevando o valor de R$ 191,54 para R$ 1.915,4.
Determinadas infrações terão penalidades mais severas, aumentam o risco de prisão e elevam os valores das multas. “Quem disputar corridas, por exemplo, em vez de pagar os atuais R$ 574,62, três vezes o valor da multa gravíssima, passará a pagar multa de R$ 1.915,54, dez vezes sobre o valor inicial”, explica o agente de Polícia Civil da 6ª Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran), André Marcelino.
Além da multa o condutor terá o direito de dirigir suspenso e o veículo apreendido, no caso de reincidência em 12 meses, e a multa é cobrada em dobro.
Também foram modificadas as punições para quem:
- utilizar veículos para demonstrar manobras perigosas;
- promover ou participar de eventos, exibição e demonstração de perícia ao volante;
- ultrapassar outro veículo pelo acostamento e em interseções e passagens de nível.
Conforme Marcelino, a alteração tem como objetivo educar os motoristas a cerca das leis de trânsito no Brasil com medidas que venham a afetar financeiramente as pessoas para promover a concientização das normas. “O 'Congresso Nacional' implementa novos valores de multa atualizando o Código de Trânsito no sentido de que 'mexendo no bolso do condutor' haverá conscientização de um trânsito mais seguro”, destaca o agente policial ao questionar a mudança.
“Segundo nosso entendimento, este expediente é um tanto quanto equivocado, pois mudar consciência é resultado de educação e não arrecadação. Nada se divulgou de campanha educativa. Nada se fez para justificar estes valores através da mídia. Os menos afortunados não terão como pagar pelas multas impostas, uma vez que, quem tem posses pagará 'sorrindo' tal punição administrativa ”, finaliza.
As mudanças estão previstas na lei federal número 12.971, publicada em 9 de maio deste ano, que altera as punições de 11 artigos do CTB:
Artigo 173: disputar corrida - multa (dez vezes R$ 191,54), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.
Artigo 174: promover demonstração de perícia, eventos e exibição, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade - multa (dez vezes R$ 191,54), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.
Artigo 175: demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento de pneus - multa (dez vezes R$ 191,54), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.
Artigo 191: forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar ultrapassagem - multa (dez vezes R$ 191,54) e suspensão do direito de dirigir.
Artigo 202: Ultrapassar pelo acostamento ou em passagens de nível e interseções - multa (cinco vezes R$ 191,54).
Artigo 203: ultrapassar pela contramão nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; nas faixas de pedestre; nas pontes, viadutos ou túneis; parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos; ou onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela - multa (cinco vezes R$ 191,54).
Artigo 292: A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades
Dos Crimes
Artigo 302: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor - reclusão de dois a quatro anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Artigo 303: Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor - aumenta-se a pena de 1/3 à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo primeiro do artigo 302.
Artigo 306: conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa;
Parágrafo II: a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Parágrafo III: o Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado.
Artigo 308: participar na direção de veículo, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir. Fonte: 23/10/2014 16:27 por Daiana Carvalho

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